CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Por este instrumento se digne a contratação de serviços de internet banda larga, que entre si celebram as partes contratante e contratada abaixo designadas.

Por este instrumento particular de contrato temos:
CONTRATADA: Ultralink (Ronaldo Matos de Carvalho-ME), Pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 19.219.969/0001-86, com endereço na Av Crianca Dante Valerio n° 111, Centro, Forquilha-CE.


CONTRATANTE: seu nome inscrito no CPF/MF sob o Nº: xxx , com endereço na (Rua, Av.) seu endereco seu numero ,  bairro de seu bairro , cidade de sua cidade - xxx ; telefone: xxx

Data do vencimento dia vencimento de cada mês subsequente a data de assinatura. Taxa de instalação: R$ 100,00  Mensalidade: R$xxx Plano de acesso: plano escolhido

 

Este contrato se regerá pelas cláusulas e condições seguintes.

DO OBJETO E DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DESSE CONTRATO

1.1   O objeto deste contrato é a disponibilização ao CONTRATANTE do serviço de valor adicionado (SVA), Serviço de comunicação Multimídia (SCM), permanência mínima de 1(um) ano de contratação (termo de permanencia), termo de aceitação dos serviços e guarda dos equipamentos, para acesso a Rede Mundial de Computadores (INTERNET) prestado pela CONTRATADA, conforme Plano contratado acima descrito.

1.2   Integram Este Contrato Os Documentos:

ANEXO 1 – Serviço de Conexão a internet por enlace de dados (LINK)

ANEXO 2 – Serviço de transporte dos dados do cliente até a central da empresa

ANEXO 3 – Comodato dos equipamentos

ANEXO 4 – Termo de Permanencia

1.3   Permanecerão as disposições dos anexos na hipótese de conflito com este CONTRATO.

1.4   Caberá exclusivamente a CONTRATADA decidir quais os meios, recursos técnicos e equipamentos serão empregados para a prestação dos Serviços em conformidade com as normas e a regulamentação vigentes.

DAS OBRIGAÇOES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE

2.1 Cumprir integralmente os procedimentos constantes deste contrato, seus anexos, as normas e regulamentações vigentes;

2.2 Registrar e manter seus dados atualizados durante o prazo de vigência deste CONTRATO;

2.3 Não desconectar, reparar, modificar, alterar, efetuar reparos ou manipular de qualquer forma os equipamentos de propriedade da CONTRATADA, por si ou por terceiros, a menos que obtenha sua anuência expressa, sob pena de isentar a CONTRATADA de quaisquer responsabilidades;

2.4 Não instalar softwares que possibilite a invasão a terceiros ou a degradação da rede, bem como o uso indevido para fins de captura de dados/informações de outros na rede.

2.5 Cabe ao CONTRATANTE providenciar a execução:

2.5.1 Da configuração de computadores em rede local, exceto os que estejam contratados para o uso da internet;

2.5.2 A quebra de parede para implantação de eletroduto ou uso de argamassa em fixação de bases para instalações físicas;

2.5.3 A instalação e/ou configuração de qualquer software, essenciais a instalação dos equipamentos.

2.6 Em caso de interrupção do serviço por conta de problema na rede, a CONTRATADA deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 minutos, em caso de interrupção ou diminuição da qualidade do serviço. O desconto deverá ser efetuado no próximo documento de cobrança ou por outro meio indicado pelo CONTRATANTE.

2.7O horário de atendimento do suporte técnico telefônico gratuito nos dias de segunda-feira a domingo de 8:00 às 22:00 pelos telefones (88) 9 9294 5512 e (88) 9090 3619 1157, e atendimento técnico no endereço do cliente em horário comercial e aos domingos das 14:00 às 18:00 pelos telefones (88) 9 9294 5512 e (88) 9090 3619 1157.

2.8 Em caso de não atendimento no disposto no contrato, ou descumprimento da regulamentação da ANATEL, pode o CONTRATANTE reclamar via 1331 ou quaisquer outros canais de atendimento da Agência Reguladora.

2.9 O CONTRATANTE deverá disponibilizar a CONTRATADA a infraestrutura mínima de hardware e software para a viabilização dos serviços.

2.10 O CONTRATANTE adimplente pode requerer à CONTRATADA a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços, uma única vez, a cada período de doze meses, pelo prazo mínimo de trinta dias e o máximo de cento e vinte dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação do serviço contratado no mesmo endereço.

2.11 O CONTRATANTE é inteiramente responsável caso haja acesso de terceiros a sua rede.

2.12 Fica desde já estabelecido que, em caso de mau uso ou uso inadequado por parte do CONTRATANTE nos serviços, este será inteiramente responsável perante a CONTRATADA e perante terceiros por quaisquer danos causados, sendo que a CONTRATADA poderá notificar por qualquer forma de contato ao CONTRATANTE, que deverá adequar-se no prazo de 24 horas ao disposto no contrato e anexos, sob pena de rescisão unilateral do presente contrato, além da adoção de medidas legais cabíveis.

2.13 É inviolável e secreto os dados de comunicação do CONTRATANTE, respeitadas as hipóteses e condições legais de quebra de sigilo de telecomunicações.

2.14 A CONTRATADA também poderá disponibilizar futuramente outros serviços tarifados ou não tarifados, aos quais o CONTRATANTE não se obrigará a aderir, sem prejuízo dos serviços ora contratados.

É DIREITO DO CONTRATANTE:

3.1 O conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação dos serviços que lhe atinja direta ou indiretamente.

3.2 O respeito a privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora.

3.3 A ser restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a prestadora, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotado.

3.4 A continuidade do serviço pelo prazo contratual.

DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DA CONTRATADA

4.1 A CONTRATADA se obriga a resguardar a privacidade do CONTRATANTE, comprometendo-se a não revelar a terceiros seus dados pessoais, salvo mediante ordem judicial.

4.2 A CONTRATADA é obrigada a prestar esclarecimentos ao CONTRATANTE, de pronto e livre de ônus, face à suas reclamações relativas à fruição dos serviços contratados.

4.3 A CONTRATADA se obriga a prestar os serviços contratados conforme disposto a legislação brasileira e a regulamentação da ANATEL.

4.4 A CONTRATADA se exime de qualquer responsabilidade pelos danos e prejuízos de qualquer natureza que possam decorrer da presença de vírus e/ou outros elementos nocivos nos conteúdos e que, desta forma, possam produzir alterações e/ou danos no sistema físico e/ou eletrônico dos equipamentos do cliente e perca de dados.

4.5 A CONTRATADA poderá cobrar para mudança de endereço a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais).

4.6 A solicitação de alocação de IP válido acarretará a cobrança adicional de R$ 50,00 (cinquenta reais) na fatura mensal por cada IP solicitado.

4.7 Em caso de queda do sistema, a CONTRATADA se compromete a atender e solucionar o problema em até 48 horas após o contato feito pelo CONTRATANTE. Caso a queda seja por mais de 2 horas, será abatido proporcionalmente conforme o valor pago mensal na prestação. Os valores do plano contratado correspondem a todos os serviços elencados neste contrato, sendo 50% do valor correspondente ao serviço de conexão a internet por enlace de dados e 50% correspondente ao serviço de transporte de dados através da rede de fibra.

4.8 O valor do presente contrato se refere a um valor promocional, e valido somente em caso de assinatura do termo de permanência.

4.9 Em caso de negativa da assinatura do termo de permanência, sera cobrado o valor real do plano e acrescentado 30% sobre o valor do plano.

DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E DA VIGENCIA DO CONTRATO

5.1 Pela prestação dos serviços o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os valores acordados referentes a instalação dos equipamentos e assinatura mensal dos serviços contratados.

5.2 A assinatura mensal deverá ser paga através de qualquer das modalidades disponíveis pela CONTRATADA, sendo elas, boleto, Cartão, débito em conta bancária e diretamente na loja física mediante recibo.

5.3 Em caso de atraso, o pagamento é acrescido de multa no valor de R$ 4,20 e juros no valor de R$ 0,34 ao dia.

5.4 Em caso de atraso no pagamento o acesso será reduzido após o prazo de 15 dias corridos, com início na data de vencimento, e suspenso após o prazo de 30 dias corridos da data do vencimento. O reestabelecimento do serviço fica condicionado ao pagamento do valor devido, acrescido dos respectivos encargos financeiros.

5.5 O serviço será cancelado em definitivo após o prazo de 60 (sessenta) dias da data do vencimento, com a consequente retirada dos equipamentos em comodato e a rescisão do contrato.

5.6 As partes elegem o foro de Forquilha-CE para dirimir todo e qualquer conflito.

5.7 O prazo de vigência do contrato é de 12 MESES a contar a partir da data de assinatura, sendo prorrogado automaticamente com todas as cláusulas, por prazos iguais, desde que não haja comunicação por qualquer das partes com antecedência mínima de 30 dias da data do vencimento.

5.8 O valor da assinatura mensal deverá ser reajustado conforme o IGP-DI(FGV) ou por qualquer outro índice utilizado a época pelo governo federal a cada período de 12 meses.

5.9 A assinatura da ORDEM DE SERVIÇO DE INSTALAÇÃO implica na aceitação de todas as cláusulas deste contrato.

5.10 Em caso de não assinatura do contrato, o prazo de vigência é contado a partir da assinatura da Ordem de Serviço de instalação com validade de 12 meses.

5.11 Este contrato ficará disponível para consulta no sitio: http://www.ultralinkce.com.br/

DA RESCISÃO

6.1 A rescisão contratual poderá ser efetuada unilateralmente por qualquer das partes, a qualquer tempo, e deverá ser feita por escrito e com antecedência mínima de 30 dias.

6.1.1 A cláusula 6.1 não será aplicada caso haja a assinatura do ANEXO III, devendo para tanto seguir o rito descrito no item 5 do mesmo.

6.2 Com a rescisão contratual é necessário a entrega dos equipamentos em comodato no prazo de 48 horas, mediante a assinatura de Ordem de Entrega.

6.3 O contrato somente será rescindido após o pagamento dos valores devidos, a serem calculados na fração de dias utilizados.

6.4 De imediato, por determinação judicial, legal ou regulamentar.

 

FORQUILHA, Sabado, 20 de Abril de 2024

 

_________________________________________________

CONTRATANTE: seu nome

 

_________________________________________________

CONTRATADA: RONALDO MATOS DE CARVALHO-ME

 

ANEXO I – DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CONEXÃO A INTERNET COM ENLACE DE DADOS

 

As partes, CONTRATANTE E CONTRATADA, do contrato de prestação de serviços de telecomunicações se obrigam aos termos seguintes da prestação de serviços de valor agregado:

DO OBJETO

1.1 O objeto do presente anexo é a prestação do serviço de valor agregado que compreende todo e qualquer serviço de conexão a internet com o enlace de dados (link), na velocidade do plano contratado no contrato principal.

 

DAS CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO

2.1 A CONTRATADA disponibiliza o serviço de enlace de dados, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, salvo nos períodos de interrupções por ocasião de manutenção programada ou preventiva, casos fortuitos ou de força maior, por ações ou omissões de terceiros e suspensão por débitos ou por solicitação do CONTRATANTE.

2.2 A CONTRATADA garante velocidade média mensal em 80% do plano contratado, podendo variar de acordo com a quantidade de usuários simultâneos da rede, garantindo um trafego de no mínimo 40% da banda contratada.

2.4 Fica expressamente proibido ao CONTRATANTE, entre outros, sujeitando-se a todas as cominações legais decorrentes, inclusive rescisão contratual e bloqueio:

2.4.2 RETRANSMITIR OU CEDER SINAL E/OU SERVIÇO A TERCEIROS; REALIZAR, DIRETA OU INDIRETAMENTE, A INSTALAÇÃO DE EXTENSÕES A TERCEIROS;

2.5 É de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE a utilização e preservação de seus dados de acesso, por si e por terceiros, obrigando-se a honrar com os compromissos legais e financeiros de sua utilização.

 

FORQUILHA, Sabado, 20 de Abril de 2024 

_______________________________________________

CONTRATANTE: seu nome

 

_______________________________________________

CONTRATADA: RONALDO MATOS DE CARVALHO-ME


ANEXO II – DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

 

As partes, CONTRATANTE E CONTRATADA, do contrato de prestação de serviços de telecomunicações se obrigam aos termos seguintes da prestação de serviços de Comunicação Multimídia:

DO OBJETO

É Objeto do presente anexo à contratação do Serviço de Comunicação Multimídia que compreende oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia através de cabos de fibra óptica PPOE, entre outros serviços de comunicação.

SÃO DIREITOS E DEVERES DA CONTRATADA

2.1 A CONTRATADA deve manter a prestação dos serviços de forma ininterrupta 24 horas por dia, 7 dias por semana, salvo nos períodos de interrupções por ocasião de manutenção programada ou preventiva, casos fortuitos ou de força maior, por ações ou omissões de terceiros e suspensão por débitos ou por solicitação do CONTRATANTE.

2.2 O horário de atendimento do suporte técnico telefônico gratuito nos dias de segunda-feira a domingo de 8:00 às 22:00 pelos telefones (88) 9 9294 5512 e (88) 9090 3619 1157, e atendimento técnico no endereço do cliente em horário comercial pelos telefones (88) 9 9294 5512 e (88) 9090 3619 1157.

2.3 A CONTRATADA se reserva no direito de empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam, e, contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.

2.3.1 A Prestadora, em qualquer caso, continua responsável perante a Anatel e aos Assinantes pela prestação e execução do serviço.

2.4 Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a CONTRATADA deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos.

2.4.1 A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deve ser amplamente comunicada ao CONTRATANTE que será afetado, com antecedência mínima de uma semana, devendo ser concedido abatimento na assinatura à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a quatro horas.

2.4.2 O desconto deverá ser efetuado no próximo documento de cobrança em aberto ou outro meio indicado pelo CONTRATANTE.

2.5 A CONTRATADA tem o dever de tornar disponíveis ao CONTRATANTE, com antecedência mínima de trinta dias, informações relativas a alterações de preços e condições de fruição do serviço, entre as quais modificações quanto à velocidade e ao Plano de serviço contratados e informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos sem fundamento técnica comprovada;

DOS DIREITOS DOS CONTRATANTES

3.1 O CONTRATANTE do SCM tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:

3.1.1 Ao acesso ao serviço, dentro dos padrões de qualidade estabelecidos na regulamentação e conforme as condições ofertadas e contratadas;

3.1.2 À liberdade de escolha da Prestadora;

3.1.3 Ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;

3.1.4 À informação adequada sobre seus direitos e acerca das condições de prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços;

3.1.5 À inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;

3.1.6 Ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;

3.1.7 À suspensão do serviço prestado ou à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, ressalvadas as contratações com prazo de permanência, conforme previsto em  Regulamento da ANATEL;

3.1.8 A não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da Lei nº 9.472, de 1997;

3.1.9 Ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;

3.1.10 Ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela CONTRATADA;

3.1.11 À resposta eficaz e tempestiva às suas reclamações, pela CONTRATADA;

3.1.12 Ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a CONTRATADA, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor;

3.1.13 A não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;

3.1.14 A ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a CONTRATADA, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada;

3.1.15 A ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas;

3.1.16 À continuidade do serviço pelo prazo contratual;

CONSTITUEM DEVERES DOS CONTRATANTES:

4.1 Utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações;

4.2 Preservar os bens da Prestadora e aqueles voltados à utilização do público em geral;

4.3 Efetuar o pagamento referente à prestação do serviço, observadas as disposições deste Regulamento;

4.4 Providenciar local adequado e infraestrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos da Prestadora, quando for o caso;

4.5 Somente conectar à rede da Prestadora terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel;

4.6 Levar ao conhecimento do Poder Público e da CONTRATADA as irregularidades de que tenha conhecimento referentes à prestação do SCM; e,

4.7 Indenizar a Contratada por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção.

 

5.1 Os direitos e deveres previstos neste ANEXO não excluem outros previstos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, na regulamentação aplicável e nos contratos de prestação firmados com os CONTRATADOS do SCM.

 

FORQUILHA, Sabado, 20 de Abril de 2024


_______________________________________________

CONTRATANTE: seu nome

 

_______________________________________________

CONTRATADA: RONALDO MATOS DE CARVALHO-ME

 

ANEXO III – DO COMODATO DE EQUIPAMENTOS

 

As partes, CONTRATANTE E CONTRATADA, do contrato de prestação de serviços de telecomunicações se obrigam aos termos seguintes do comodato dos equipamentos:

OBJETO

É objeto deste anexo o comodato dos equipamentos da empresa necessários à correta prestação dos serviços contratados, sejam eles ONU, CABOS e FONTES de energia.

 

1 É dever EXCLUSIVO da CONTRATADA o manuseio e a correta instalação do equipamento em comodato.

1.1 É proibido ao CONTRATANTE proceder à alteração do local de instalação dos EQUIPAMENTOS EM COMODATO por conta própria, ou sua retirada para manuseio por qualquer motivo.

1.2 É proibido ao CONTRATANTE modificar, por conta própria, qualquer configuração dos equipamentos em comodato.

2. O CONTRATANTE não se responsabilizará por defeitos de fabricação ou desgastes de equipamentos em comodato.

3. O CONTRATANTE ficará responsável pela guarda dos equipamentos em comodato, sob pena de reembolsar ou repor por conta própria tais equipamentos.

4. O CONTRATANTE receberá sempre que necessário o suporte técnico devidamente identificado, dando acesso ao local das instalações para que os mesmos possam realizar suas manutenções ou alterações devidas e ao fim seja assinada a respectiva Ordem de Serviço (OS)

5. Em caso de não autorização de acesso pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA não se responsabilizará pela correta prestação do serviço ora contratado.

6. Em caso de silencio do presente contrato, será observado as disposições do Código Civil Brasileiro nos Arts. 579 a 585.

 

FORQUILHA, Sabado, 20 de Abril de 2024

 

_______________________________________________
CONTRATANTE: seu nome
 

_______________________________________________
CONTRATADA: RONALDO MATOS DE CARVALHO-ME

 

ANEXO IV – DO TERMO DE PERMANENCIA


As partes, CONTRATANTE E CONTRATADA, do contrato de prestação de serviços de telecomunicações se obrigam aos termos seguintes:

 

1.            O CONTRATANTE compromete-se a permanecer utilizando os serviços da CONTRATADA por período mínimo de 12 (doze) meses, estando sujeito a multa de R$ 200,00 (duzentos  reais) em caso de rescisão antecipada do contrato. A multa será cobrada proporcionalmente aos meses restantes para o término do período de 12 (doze) meses de serviço.

2.            A fidelização ocorre em decorrência do plano promocional contratado, oferta por tempo limitado, devendo a mensalidade ser aumentada em 30%, caso não haja a concordância expressa com o presente contrato.

3.            Em razão da assinatura do presente contrato, o CONTRATANTE tem direito ao recebimento de um roteador, na qual será entregue nos 12(doze) meses subsequentes, ou quando houver necessidade na prestação do serviço.

4.            O CONTRATANTE compromete-se ainda a não reduzir o seu plano de internet por período mínimo de 6 (seis) meses, visto que obteve desconto especial devido ao plano escolhido. Caso o cliente solicite redução da velocidade antes do prazo previsto o valor de sua mensalidade permanecerá o mesmo até que o prazo de 6 (seis) meses termine.

5.            Para a realização da rescisão contratual, É NECESSÁRIA COMUNICAÇÃO EXPRESSA DO CONTRATANTE a CONTRATADA no prazo mínimo de 15 dias antes, o agendamento para a devolução dos equipamentos em comodato e o pagamento de todos os valores devidos, inclusive a multa acima descrita.

 

FORQUILHA, Sabado, 20 de Abril de 2024

 

_______________________________________________

CONTRATANTE: seu nome

 

_______________________________________________
CONTRATADA: RONALDO MATOS DE CARVALHO-ME